Intervenção Social nos Crimes de Homicídio com Recurso com Arma de Fogo em locais de facto: Estudo do caso Cidade de Maputo
Intervenção Social nos Crimes de Homicídio com Recurso com Arma de Fogo em locais de facto: Estudo do caso Cidade de Maputo
Autor. Mestre: Pascoal Zefanias Maneira-pascoalmaneira@gmail.com
RESUMO
A actividade de garantia de ordem pública é tarefa do Estado através da Polícia da República de Moçambique e communente do SERNIC, convista a prevenir ou combater vários tipos legais de crimes-TLC, e de forma particular o de Homicídio levados acabo por estes profissionais da Lei e Ordem aquando da prática criminal com recurso a arma de fogo tendo como lugar de partida o local de facto. Este lugar, denominado o de facto é tão importante a sua preservação por parte da sociedade civil por forma com que a autoridade competente possa fazer busca de provas para indiciar o infractor.O uso de procedimentos inadequados, a falta de conhecimento de procedimentos que devem ser levados a acabo nos locais da prática desse TLC, a negligência e problemática de coordenação intra e inter-institucional, concorre para uma investigação impingida de incertezas nos seus resultados, porém, deve-se entender que o ordenameno jurídico-mãe, defende o direito a vida. Para para sustentabilidades deste artigo teve como sequência a metodologica,feita atravéss de combinação de metodologia qualitativa e quantitativa por forma a entender e descrever o fenómeno em estudo as teorias sociológicas de Direito foram fundamentais para sustentar o presente artigo.
Palavras-chave: Crime. Homicídio. Arma de Fogo.local de facto.
ABSTRACT
Key words: Crime, Murder and Firearm.
A função do Estado, dentre outras é de prover aos cidadãos a segurança e esta é mantida pela Polícia da República de Moçambique e o seu cumprimento do seu dever esta obedece aos limites impostos por lei,[1] todavia na sua actuação depara-se com casos criminais, dentre eles, o homicídio da razão dos casos criminais com recurso a arma de fogo que intentou a pesquisar sobre “Intervenção Social nos Crimes de Homicídio com Recurso com Arma de Fogo em locais de facto: estudo do Caso Cidade de Maputo.
A prática de crime com recurso a arma de fogo tem resultado, em suas vítimas, em ofensas corporais simples, voluntárias e até a morte de pessoas inocentes. Este tipo de crime ocorre de várias formas, desde o assalto em viaturas, em residências e de transeuntes donde os delinquentes aproveitam em grande medida da insegurança das suas vítimas, praticando o crime com vários recursos tais como arma de fogo, envenenamento e instrumentos contundentes que culminam com a morte das suas vítimas.
Para os criminosos lograrem seus intentos utilizam instrumentos ameaçadores, tais como arma de fogo, a exemplo, Pistolas Makarov, AK-47 e outros instrumentos contundentes como facas, catanas, cordas para ameaçar e executar as suas vítimas.
Durante as reuniões de relação Polícia – Comunidade nos bairros da Cidade, nomeadamente, Magoanine e Malhangalene, a população tem insistentemente clamado da problemática de insegurança, devido a crimes que tem ocorrido nos seus bairros com recurso arma de de fogo, por um lado, e a autoridade por sua vez clama para participação urgente dos casos e evitar aproximar do local de facto para garantir procedimentos investigaivos por parrte das autoridades policiais e do SERNIC[2], por outro lado.
Na zona de Magoanine, foram barbaramente assassinados jovem comerciante e sua esposa, tendo escapado da morte o filho menor de aproximadamente dois anos de idade, na estrada de Grande – Maputo e os seus corpos foram atirados na cova existente naquele local em que se tem tirado areia para construção civil e a popuação foi a primeira que chegou ao local comparativamente a agentes de autoridade para a preservação do local de facto.
O chefe do respectivo quarteirão, em entrevista ao canal da Soico Televisão, referiu na data da situação que aquele acontecimento era preocupante, uma vez que o jovem finado, era comerciante da zona. Este acontecimento levou com que muitos residentes do bairro de Magoanine, se deslocassem para aquele local, tomados por estado de choque para verem o acontecido. Por sua vez a Policia deslocar ao local de facto com a finalidade de garantir a preservação do local de facto reclamou da forma de como os cidadão estavam se procedendo no local, uma vez que parte deles estavam proximo ao finado e com muitas pegadas ao arredor. Outro facto que mereceu a nossa atenção, foi assassinato a tiro de um professor da Escola Secundária Quisse-Mavota, em Outubro de 2015 dentro da sua viatura, na Avenida Graça Machel na zona de Matendene. No entanto, a Polícia da área de jurisdição e o Piquete Operativo do SERNIC-Cidade, também, se fizeram ao local de facto, mas no local já estava la a população deste bairro a apreciar o caso e a tirar fotos do incidente.
A demais outro caso que mexeu com as medeas, foi assassinato do senhor Dinis Silica, na altura Juiz da Secção de Instrução Criminal (SIC), no dia 07/05/2014, na zona de Malhangalene, próximo da 6ª Esquadra da PRM – Cidade de Maputo, reportados por STV e TVM, respectivamente.
Durante a pesquisa exploratória efectuada na secção da estatística do SERNIC-Cidade, verificou-se que há tendência crescente de cometimento de delitos, com aumento considerável de crime de homicídio voluntário, segundo a tabela abaixo.
Tabela I: Tipos legais de crimes praticados no período em estudo
Tipo legal de Crime |
Ano | |||
2019 | 2020 | 2021 | ||
Homicídio Voluntário Qualificado – HV | 74 | 78 | 194 | |
Homicídio Involuntário – HI | 32 | 25 | 76 | |
Furto Qualificado – FQ | 42 | 31 | 76 | |
Furto Simples – FS | 26 | 91 | 167 | |
Total | 174 | 225 | 513 |
Fonte: Estatística do SERNIC – Cidade de Maputo (2021).
- Quadro teórico Conceptual
O presente trabalho baseou-se em teorias jurídica e sociológica de acordo com a especificidade do tema a investigar, que versa sobre investigação onde o fim último é colocar ao juiz (tribunal) evidências que possam indiciar ou ilibar ao provável acusado de prática criminal, com vista a criar uma estabilidade social através de garantia de Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas.
Se por um lado a Constitução da República de Moçambique não emite restrições, mas garantem a livre circulação de pessoas e bens por força a luz do n°2 do artigo 55, e por deconhecer os procedimentos aquando de crimes com recurso arma de fogo, cria desta forma insegurança na investigação para obtenção de provas para indiciar o infractor da prática ciminal. Todavia ,diversas teorias defendem condutas a serem levados em conta no local de facto, abaixo, por outro lado.
Para sustentação deste artigo científico, sustentiu~se com
Teorias
2.1Teoria Pura de Direito
Kelsen (1999, p.126), em teoria pura de direito, defende que a ordem jurídica estabelece o dever de uma determinada conduta, tipifica uma determinada conduta, sempre que considera oposta desta conduta, que é conduta de um indivíduo humano, pressuposto de uma sanção (…).
O sujeito do dever jurídico é, assim, o indivíduo que através da sua conduta, pode provocar ou evitar a sanção, quer dizer: o indivíduo que pode cometer ou deixar de cometer o delito, o delinquente potencial. Se se aceita este conceito de dever jurídico, um indivíduo apenas pode ser considerado como capaz de deveres quando tenha capacidade delitual. Ibidem
2.2 Teoria de Controlo Social
Baratta (1991) e Bergert (1996) defenderam que criminalidade tem sido apresentada como construção social, ou como resultado da acção social, desde a década de 60, a partir da influência das escolas sociológicas do interaccionismo simbólico e da etnometodologia. Deste modo, esta percepção está inserida no paradigma da reacção social, e de acordo com esse sentido, a teoria do etiquetamento, buscou destacar que, uma vez que a realidade objectiva seja aceite como resultado de construção social, o mesmo se dá com o desvio comportamental. Isso autoriza a concluir que a definição do acto desviante só é possível depois da reacção social a ele. Defenderam ainda os autores acima.
2.3 Teorias Sociológicas
Algumas teorias sociológicas defendidas por alguns autores, tratam o crime como problema da sociedade em geral e não individual, como é tido pelos psicólogos que consideram o crime (…) como resultado da desordem mental ou física, muitas vezes de origem hereditária (Lombroso cit. in Ferreira 1997, p. 431).
Entretanto, Durkheim (cit. in Ferreira, 1997, p. 441) considera o crime:
“Como resultado da “(…) perda de influência da moral [que] leva os indivíduos a enveredarem na acção desviante”.
Mas Merton citado na mesma obra de Ferreira (1997, p. 441) opõe-se as ideias de Durkheim e afirma que o crime tem a ver com a “(…) contradição existente entre as aspirações inscritas na matriz social e a desigualdade da estrutura social de uma dada sociedade”. Isto é, para este autor, o crime é resultado das políticas de enquadramento social, de tal forma que as pessoas não conseguem atingir as suas expectativas por via normal dai que optam pela prática dos crimes.
Porém, a teoria sociológica trata o crime como problema da sociedade em geral e não individualmente, como é tido pelos psicólogos que consideram o crime (…) como resultado da desordem mental ou física, muitas vezes de origem hereditária (Lombroso cit. in Ferreira 1997, p. 431).
Nos procedimentos de actuação da Polícia moçambicana, em comparação com outros Estados, em particular brasileiro, encontramos na sua forma de abordagem, de ambas emanarem-se no Código do Processo Penal (CPP) dos respectivos países, contudo divergem na sua forma de actuação onde dentre outros autores defendem.
Mallmith (2007, p. 350), criminalístico brasileiro, defende que no local do crime, o primeiro policial a chegar ao sítio da ocorrência, após verificar a existência do delito criminoso, comunicará o facto, no caso do Rio Grande do Sul, ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP) e tomará as primeiras providências no sentido de preservar o local do crime. Os procedimentos seguintes dependerão do tipo de ocorrência.
Nos casos de locais de morte, o procedimento padrão descrito no Código do Processo Penal (CPP) é da competência da autoridade policial (Brasileira), que foi delegada ao serviço de Volantes Distritais, desde 01/12/2000, conforme a Ordem de Serviço n° 04/0 da Divisão da Polícia Distrital/Departamento da Polícia Metropolitana/Polícia Civil. Em Moçambique, em caso de crime, comunica-se a PRM, sob responsabilidade da Polícia da Investigação Criminal, de acordo com as competências previstas na Lei 16 /2013 de 12 de Agosto e lei 2 ̸ 2017 de 9 de Janeiro.
Consideram-se sujeitos desta pesquisa, em primeiro lugar a sociedade em geral e de forma particular de Cidade de Maputo, PRM como instituição que visa garantir Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas – OSTPs, o SERNIC entidade atribuída por lei para efectuar a investigação criminal, sob alçada funcionalmente sob alçaca do Ministério Público a luz da lei n°4 ̸2017 de 18 de Janeiro.
Para fundamentação desta pesquisa socorremo-nos das balizas constantes da metodologia de investigação científica e neste contexto, Gil (1999, p. 27), defende que a metodologia científica tem como objecto fundamental a veracidade dos factos e define como um conjunto de procedimentos intelectuais e técnicos adoptados para se atingir o conhecimento.
Para materialização do trabalho baseamo-nos em dois (02) métodos, nomeadamente qualitativo e quantitativo, tendo como técnicas a pesquisa bibliográfica, pesquisa documental, entrevista semi estruturada, questionário e observação sistemática e dizer que o método qualitativo é complementado pelo quantitativo para melhor fazer o estudo da pesquisa
Técnicas e instrumentos de recolha de dados
Marconi e Lakatos (2007, p. 177) definem técnicas como conjunto de preceitos ou processos de que se serve uma ciência ou arte; é habilidade para usar esses preceitos ou normas, a parte prática. Toda ciência utiliza inúmeras técnicas na obtenção de seus propósitos
Neste artigo optou-se por entrevista despadronizada ou não estruturada porque permitiu-nos junto aos entrevistados a troca de impressões de forma muito aberta, de tal forma que conseguíssemos explorar amplamente as questões inerentes a pesquisahor entender e descrever o fenómeno em estudoe optou-se por questionário com perguntas abertas e fechadas que permitiu os questionados responderem de melhor forma as questões expostas e enalteceram as suas opiniões relativas as questões expostas nos questionários.
Em termos estruturais , o artigo está dividida em três partes sendo a primeira e ao marco teórico,
O segundo capítulo, à metodologia, onde foram tomados em conta as abordagens qualitativa e quantitativa, as técnicas (entrevistas, questionário e observação), O terceiro capítulo, à recolha e tratamento de dados, onde se analisou e interpretou-se os resultados da pesquisa, tendo em conta as técnicas de pesquisa abordadas no segundo capítulo e no fim sa conclusão, de acordo com as normas de American Psychological Association (APA).
2.4 Local de crime
Na acepção de Rebelo, Eraldo (1968):
É a porção do espaço compreendida num raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o facto, se estenda de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumivelmente, tenham sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os actos materiais, preliminares ou posteriores, à consumação do delito, e com estes directamente relacionados. (p. 51-75).
A expressão “local de crime”, apesar de admitir alguns sinónimos, como “sítio da ocorrência”, “cena do crime”, “sede da ocorrência” e “local da ocorrência”, entre outros, tornou-se, na peculiar visão da Criminalística actual. Ibidem.
Por sua vez, Kehdy (1963), define como:
“Toda área onde tenha ocorrido qualquer facto que reclame as providências da Polícia”. Divide as áreas em imediatas e mediatas, sendo as primeiras aquelas onde se deu o facto e as segundas se constituem nas áreas adjacentes. O local de crime é fundamental para a investigação criminal porque ele fornece elementos relevantes para concretizar a materialidade do delito e chegar à autoria (p. 11)
a localização da arma é tarefa fundamental para instrução das primeiras diligências e durante os procedimentos metodológicos de investigação criminal é imprescindível a utilização de testemunha métrica para aferir os tamanhos de objectos encontrados nos locais de facto. Idem.
Espindula (2002, p. 3), quanto a esta matéria defende que, (…) diante da sensibilidade que representa um local de crime, é importante destacar que todo elemento encontrado naquele ambiente é denominado de vestígio.
2.4.1 Sinalética de identificação
É uma técnica que permite reter de memória um esquema de descrição morfológica exacta de um rosto – isto implica o conhecimento dos caracteres distintivos, susceptíveis de comparação que nele se pode encontrar. (Ceccaldi, Pierre Fernandi 1962, p. 46)
2.5 Denúncia facultativa
Segundo o artigo 287 da lei 25 ̸ 2019 de 25 de Dezembro( CPP), defende que qualquer pessoa que tiver notícia de um crime, pode denunciá-lo ao Ministério Público, aos serviços de Investigação Criminal ou qualquer entidade policial salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação. Por sua vez o artigo 286 do mesmo dispositivo legal, só autorga aoo autoridades competentes quando afirma que que:
Sempre que um autoridade judiciária orgãos dos serviços de Investigação criminal, entidade polocial ou qualquer por lei(…) presenciar qualquer crime de denùncia obrigatória levanta ou manda levantar auto de notícia, que menciona os factos, o dia, a hora e as circunstâncias em que foi cometida, o que poder averiguar acerca do nome, estado, profissão, naturalidade e residência do infractor e do ofendido, a qualidade de residência da autoridade, agente da autoridade ou empregado público que a presenciou (…).
Estes procedimentos acima descritos devem ser levados em consideração com os actores, directos e indirectos convista ao esclarecimento de tipo legal de crime de Homicídio com Recurso a arma de Fogo.
2.6 Concepctualização
Etimologicamente Polícia provém da Pólis (Cidade-Estado), da expressão grega politeia que tem a mesma significação no vocabulário latim – politia – Polícia.
Segundo Picard (1984, p. 37), Polítia significa Cidade na perspectiva da sua organização, ordenamento ou constituição, representando um grupo social que para viver em paz tem de se sujeitar as normas que asseguram a boa convivência de toda Colectividade.
Segundo Caetano, Marcelo (2004, p.1150) contrariamente as ideias de Picard (1984), Dias e Andrade (1997) defende que “é o modo de exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objecto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos que as leis procuram evitar.
2.6.2 Crime
Dias (2001, p. 25), por sua vez define o crime como um fenómeno humano e cultural que desenvolve várias dimensões que não respondem a padrões racionais, constituído por um problema de todos, dado aos elevados custos pessoais e sociais das decorrentes. Para Marques (2008, p. 8), é a violação de um bem jurídico-legal legalmente protegido;”
Por sua vez, Ferreira (1997, p. 1378) define crime ou delito, “ como facto sancionado com uma pena, tal facto voluntário lesa interesses fundamentais para existência e progresso da sociedade, interesses esses que por razão da sua importância são tutelados mais fortemente mediante pena pela ordem jurídica”.
2.6.3 Homicídio
A origem da palavra “homicídio”, como diversas expressões jurídicas, haure do latim homicidium.
Itagiba Aduz Ivair Nogueira (1945, p. 47), defende que o homicídio se “Compõe-se de dois elementos: homo e caedere. Homo, que significa homem, provém de húmus, terra, país, ou do sânscrito bhuman. O sufixo ‘cídio’ derivou de coedes, de caedere, matar”..
Para Enciclopédia Luso/Brasileira (1994, p. 419) o homicídio é (…) morte violenta de um Homem, morte injusta ou ilegal, posto que o homicídio é passível de censura.
Para Código penal moçambicano, considera crimes contra a vida, dentre outros tipificados neste insrumento legal, c Homicício,, alicerçado no artigo 158 lei n°24 ̸2019 de 24 de Dezembro:
Quem Voluntariamente matar outra pessoa, é punido com a pena de prisão de 16 a 20 anos
III.Discussão e Analíse de Resultados
Procedimentos Social nos Crimes de Homicídio com Recurso a Arma de Fogo
o posicionamento do comandante da 6ª Esquadra referente a esta matéria, argumentou dizendo que o procedimento que a Polícia efectua logo que tenha conhecimento de facto criminal consiste em deslocar ao local de facto, protegendo o respectivo local esperando pela chegada da equipa técnica.
.
Contudo, o seu chefe do posto policial perguntado sobre o procedimento dos seus agentes, respondeu nos seguintes modos:
“ Os membros da Polícia PRM ao chegarem num local que ocorreu um crime, não devem entrar e tocarem em nada até a chegada da brigada técnica”. Este princípio é um dos procedimentos que os agentes devem ter em conta no local de facto – comentou o chefe do Posto Policial de Magoanine.
Mas o secretário do bairro não conseguiu dizer como a populaçãosob sual alçada toma providência sobre esta matéria uma vez não terem tido até então tipo de dialogo nas relações Polícia-Comunidade, todavia reconheceu que há necessidade d maior intervenção nessa matéria.
O chefe do Piquete Operativo tomou uma posição negativista quanto a forma de actuação da inerente a protecção do local de facto, tendo proferido os seus argumentos de seguinte modo:
“Para que haja um procedimento adequado e eficaz com vista a garantir êxito por parte do Piquete Operativo na recolha de prova, deve haver profissionalismo na preservação, manuntenção, desempenho e abnegação de todos os actores sociais no do local de facto que até agora está a falhar”. Disse.
Esta abordagem tem o seu sustento no pensamento do Tocchetto (2010, p. 57), quando este defende que os crimes podem ser cometidos em lugares abertos, mistos e fechados, isolados, contíguo e que é necessário preservar o local de facto não tocando em nada até a chegada do perito para fazer a busca de vestígios em condições técnicas para analisar todos vestígios.
Para o Ministério Público a sua forma de intervenção nos procedimentos técnicos inerentes aos vestígios encontrados no local de facto, descrita pelo procurador da Cidade foi de que logo que a procuradoria toma conhecimento de um facto criminoso, de imediato comunica a piquete operativo e medicina legal, para junto se dirigirem ao local de facto.
O mesmo disse que para haver circulação de informação, o Ministério Público abriu uma linha do procurador para que as entidades que velam sobre crimes entrem em contacto. Disse ainda que a entidade que detiver informação em primeiro lugar, deve comunicar os restantes intervenientes sobre a notícia do crime.
O mesmo enalteceu, dizendo que cada entidade acima mencionada, envia ao procurador o auto ou laudo (Medicina Legal), para dar início a instrução de processo através de investigações dirigidas pela procuradoria para se saber quem é o mentor da ilicitude.
Um aspecto importante que tomamos em consideração foi a explanação do procurador nos seguintes termos: “ Olha, fica a saber que o local de facto é de extrema importância para as investigações”.
Podemos notar, que os vários intervenientes acima falam de comum acordo da necessidade de coesão na abordagem. Assim estes posicionamentos encontram A posição destes intervenientes encontra sustento na visão do Mallmith (2007, p. 13), quando este defende que, a Polícia deve dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais e apreender os objectos que tiverem relação com o facto, após liberados pelos peritos criminais.
Em nosso entender faz fé, o pensamento dos autores acima e do artigo em menção, na medida que uma sociedade consciecializada e uma autoridade de resposta rápida, pode inibir a destruição os vestígios, isto é, a Polícia deve providenciar todos os meios adequados para se fazer presente no local de facto e o mesmo deve acontecer com os peritos do SERNIC, com vista a recolha de vestígios, dada a sua natureza complexa.
Contudo, de acordo com Choukr (2004, p. 24), o Ministério Público (MP) é legítimo activo para a propositura da acção penal e, por isso, tem por seu controlo “externo” actividade policial, [mas] tal acto quando é levado a cabo pela Polícia Judicial, deve ser feito por um delegado da Polícia da carreira, que deverá presidir a investigação.
Este pronunciamento tem é suportado pela alínea e) do artigo 4 da lei n°4 ̸2017 de 18 de Janeiro, que tipifica, que este braço do Estado tem como competência o exercício da acção penal.
Entendemos que a formação da equipa tem uma finalidade, trazer resultados positivos para a investigação e este posicionamento tem sustentabilidade no pensamento do Tocchetto (2010, p. 9-11), quando afirma que os resultados de uma perícia criminalística são independentes dos meios utilizados para alcançá-los, que para tal deve-se utilizar os meios adequados para se concluir a respeito do fenómeno criminalístico, independentemente de se haver utilizado meios rápidos, mais precisos, mais modernos ou não.
Quer dizer que a Polícia da República de Moçambique, incluindo a sua especialidade – SERNIC, enfrenta grande dificuldade de ordem humano o que faz com que seja feita uma investigação com uma perícia não desejável de acordo com os padrões exigidos, umas por falta de apoio da sociedade meios eaplicação de metodologia que não logre êxito nas suas actuações de acordo com os procedimentos técnicos científicos.
Assim, em nossa apreciação independentemente de organização, capacidade técnica, meios humanos e materiais a dispor por na entidade Policial, durante da formação da equipa para responderem as exigências do local de facto, é necessário premissas basilare por parte da sociedade.
: Classificação da actuação do Cidadão no local de facto
Tabela 02.
Categoria |
Classificação | Percentagem% | Total %
|
||||||
Péssima
|
Pior | Má
|
Suficiente | Bom | %
Suficiente
|
> 50% | < 50% | ||
Positiva | Negativa | ||||||||
Autoridade Policial – 6ª Esquadra |
– |
8,3 % |
8,3%. |
50%, |
33,%. |
33,% |
16% |
51% |
100% |
Autoridade Policial 8ª Esuadra |
|
20% |
30% |
40% |
10% |
40% |
10% |
50% |
100%
|
Piquete Operativo |
– |
– |
– |
75%, |
25%,
|
75% |
25% |
|
100% |
Brigada de homicídio( SERNIC) |
– |
– |
– |
83, % |
17% |
83, %
|
17% |
100% |
|
Intervenção
Social do cidadão |
|
– |
74 % |
05 % |
20 % |
05 %
|
20 % |
75% |
100 % |
Fonte: Elaborado pelo autor de acordo com os dados de trabalho de campo (2021) |
É de notar que a tabela acima espelha de forma categórica a diferenciação de posicionamento de acordo com abordagem quantitativa através de dados por questionário.
Os agentes da Brigada de Homicídio do SERNIC, responderam Suficiente a questão exposta, dando uma percentagem de 83%. Por sua vez os cidadãos inquiridos por questionário, responderam entre sim e não, numa margem percentagem de 75%, que o cidadão na sua maioria não tem noção de procedimentos no local de facto contra 20%, que desconhecem, outros 05 % mantiveram na posição intermédia de suficiente, num universo de 100% das suas respostas.
Por sua vez, os agentes do Piquete operativo, relativo a pergunta exposta responderam também de forma diferenciada os questionário, sendo pontuação (suficiente) com maior vantagem numa percentagem de 75% contra 25% que responderam Positivamente a esta pergunta.
Aos agentes da PRM da 8ª Esquadra responderam sua vez Suficientemente as solicitações ao local de facto, o que dá 40%, e outros uma resposta positiva numa percentagem de 10% e negativa 50%, no total de 100 %, das suas respostas
A terminar os agentes da PRM 6ª Esquadra PRM responderam também de forma diferenciada, nas percetagens que variam entre de 16%, positiva, 33% positiva e 51, numa percentagem global de 100% de acordo com o somatório de respostas dadas pelos agentes.
Assumindo-se em posição vantajosa a classificação Suficiente, para nós este resultado é preocupante, porque entendemos que para se almejar o sucesso de busca de vestígio no local de facto por parte das autoridades princípio deveriam ̸devem procurar dar quanto mais possível, afastamento do local de facto, evitando com que outras pessoas não esclarecidos destruam os vestígios e consequentemente, perigar todo processo de esclarecimento do crime.
Buscando o pensamento de sousa (2014), defende que a Ineficácia no Processo de Investigação Criminal e o Sector de Justiça em Moçambique resultam fundamentalmente das condições materiais, financeiras e de trabalho da Polícia da República de Moçambique e assim, entende-se que não basta ter meios sim, mas um campo fértil para garantir o desempenho das actividades.
- Considerações finais
Este artigo foi elaborado na perspectiva de compreender na plenitude Intervenção Social nos Crimes de Homicídio com Recurso com Arma de Fogo em locais de facto: Estudo do caso Cidade de Maputo.
Deste podemos compreende que a sociedade precisa de ser mais interventivo no que tange a sua forma de ser ao conhecimento de um facto de delito, com recurso a arma de fogo, sempre em colaboração com instituições de ordem pública.
Por sua vez a uma instituição que visa garantir a Ordem Segurança e Tranquilidade Públicas, quer dizer que ela actua na base da lei de forma a garantir os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, emanados na CRM-2018.
De com acordo com as competências previstas na lei 16 /2013 de 12 de Agosto atribui-se a PRM através do SERNIC função de garantir as diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e sua responsabilidade, descobrir e recolher provas, no âmbito processual.
Pode-se notar que as actividades Policiais em caso da prática criminal e para caso em pesquisa, de homicídio com recurso a arma de fogo, os procedimentos policiais devem ter início com a notícia do crime e as actividades subsequente iniciam com o deslocamento da Polícia e de outros actores mencionados no texto ao local de facto.
As de actividades subsequentes em busca de vestígios visam apresentar em sede do tribunal provas materiais, recolhidas através de procedimentos metodológicos de investigação policial, cuja com finalidade, é trazer aos cidadãos resultados almejados para melhorar que cada vez mais a relação com a sociedade e este também é um actor fundamental para o esclarecimento deste tipo legal de crime.
Durante este trabalho, foi notório verificar deficiência de procedimentos metodológicos, isto é desde o local de facto, como o epicentro de investigações subsequentes, uma vez que a destruiçãao de vestigío acarreta não punibilidade do infractor.
Tocchetto (2010, p. 59 – 69), defende de forma objectiva que com as armas de fogo, deve-se ter cuidados especiais no seu manuseio, na possível preservação de impressões papilares, bem como no que respeita especificamente à protecção de alma dos canos. Assim, pode-se afirmar categoricamente que o cidadão provido de conhecimento base ajudará aos órgãos de Administração da justiça, para o esclarecimento de crimes e de forma particular, a de Homicidio com Recurso a arma de Fogo.
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- TOCCHETTO, Domingos. (2010). Tratados de perícia da criminalística, 4ªEdição, Campinas. São Paulo.
OUTRAS OBRAS CITADAS
1.Enciclopédia. (1994). Luso/Brasileira; ;
LEGISLAÇÃO
lei n°24 ̸2019 de 24 de Dezembro.
l ei n°25 ̸2019 de 24 de Dezembro
lei n°16 ̸2013 de de 12 de Agosto.
lei n° 4 ̸2017 de 18 de Janeiro
lei n° 2 ̸2017 de 9 de Janeiro.
[1] n°1 do artigo 253 conjugado com n°3 da lei 16 ̸2013 de de 12 de Agosto
[2] Vide artigo 2 e n°9 do artigo 9 da lei 2 ̸2017 de 9 de Janeiro